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DEMORA EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO?

DEMORA EM ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO?
 
Em setembro deste ano (2019) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses repetitivas acerca dos contratos de compra de imóvel na planta (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, que consolidam definitivamente entendimentos já firmados em julgamentos anteriores pelo tribunal e deverão vincular em todo o território nacional.
Foram fixados, em suma, os seguintes entendimentos:
a) o prazo para a entrega do imóvel deverá ser certa (contando com o prazo de tolerância) e incondicionada, não podendo se vincular a nenhum outro negócio como condição para a entrega, por exemplo: a concessão do financiamento;
b) o prejuízo do comprador será presumido se houver descumprimento do prazo, contando do fim do prazo de tolerância e enseja indenização na forma de aluguel mensal, até que seja disponibilizada a posse direta ao adquirente;
c) cobrar juros de obra do promitente comprador após passado o período determinado para entregar, incluindo o prazo de tolerância, é ilícito;
d) não incide correção monetária sobre o saldo devedor no prazo que ultrapassar a tolerância.
De acordo com o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, não adiantaria a estipulação de prazo se este fosse: “fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa"
Contra essa atitude, o Código de Defesa do Consumidor versa:
 
 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
 
É importante ressaltar que, por se referir preferencialmente aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis do programa Minha Casa, Minha vida, foi firmado que tais teses referem-se a imóveis residenciais, não estendendo-se a imóveis comerciais ou destinados a investimento.
 
Referências
- STJ. SEGUNDA SEÇÃO FIXA TESES SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Set. 2019. Disponível em: . Acesso em: 7 out. 2019.
 
 
Post elaborado em coautoria por:
RAFAELA DOS REIS RIBEIRO
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado de Goiás (UFG-GO), membro da Ex Lege no ano de 2019, membro do projeto de extensão Avante NPJ.
 
FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES
Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) em 2013. Advogado regularmente inscrito na OAB/GO. sob o nº 43.374; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Aprovado no XVI exame da OAB, com nota máxima na segunda fase em Direito do Trabalho; Coordenador da Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão da Advocacia Jovem, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Bancário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Consumidor, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Trabalho, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão Especial do Direito do Agronegócio, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Agrário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Família e Sucessões, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Tributário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018.
 
Artigo elaborado em 06/08/2019
Artigos disponibilizados em 08/02/2020, através dos links:
 
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