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ESTELIONATO SENTIMENTAL, O QUE É?

ESTELIONATO SENTIMENTAL, O QUE É?
 
É conhecido que a família, com todas as suas relações afetivas envolvidas, é amplamente protegida e resguardada pelo Direito Brasileiro, sendo considerada, inclusive, como a base da sociedade, com previsão expressa na Constituição Federal de 1998:
 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.           (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
 
A entidade familiar, como visto nos artigos supracitados na Constituição, foi concebida inicialmente com critérios objetivos, mas com a entrada de outros tipos de relacionamentos, a família adquiriu um conceito mais relacionado a afetividade.
 
Dessa forma, o que se vê é que o casamento e a união estável (preferencialmente o casamento) são as instituições mais reguladas e resguardadas, pois têm como finalidade a constituição e manutenção da família, o que o namoro, e affair, entre outros relacionamentos afetivos não possuem.
 
Ambos: casamento e união estável, possuem a previsão de possibilidade de escolha do regime de bens em que será mantida a união, como se vê do Código Civil brasileiro de 2002, em seus arts. 1.639 e 1.725:
 
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
 
Essa previsão possibilita às pessoas que dividirão seu afeto o controle sobre o patrimônio que possuem e possuirão, precavendo-se assim para o caso de desfazimento da união ou do casamento.
 
No entanto, o namoro ou outros tipos de relacionamentos não oferecem tais garantias, de formas que o patrimônio investido no namoro, como presentes, ajudas ou outros custos não pode ser objeto de ação em juízo. Mas existem ocasiões em que esses custos e valores ultrapassam o natural entre duas pessoas que dividem seu afeto e passam a configurar abuso expressivo de uma das partes.
 
Configura-se assim o estelionato sentimental, que pode ser detectado quando um dos parceiros utiliza-se do companheirismo, altruísmo e afeto apenas para tirar vantagem financeira ilícita da boa-fé do outro, causando a este último grande prejuízo e endividamento.
 
O termo e os precedentes surgiram com a decisão da 5      º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que versava:
 
PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação.
2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma.
3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. 5º Turma Cível. 0012574-32.2013.8.07.0001. Relator: Carlos Rodrigues. Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 316)
 
É evidente que, apesar de agora já existir a possibilidade de buscar os direitos patrimoniais frustrados no namoro, o tema ainda é muito restrito e não possui critérios objetivos para reconhecimento e quantificação, portanto, ainda deve ser amplamente discutido.
 
Hoje já existem outras possibilidades de resguardo para o patrimônio em relacionamentos afetivos que não sejam objetivamente regulados pelo direito além do postular em juízo o estelionato sentimental, como a incidência deste em outros tipos de relacionamento, e ainda o denominado contrato de namoro.
 
REFERÊNCIAS
 
- CASTRO, Maria Luisa de. Estelionato Sentimental: uma nova abordagem de responsabilidade civil frente às relações afetivas não protegidas juridicamente. Trabalho de Conclusão de Curso. Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles – CACOAL Departamento Acadêmico de Direito. CACOAL – RO. 2016
- SANTOS, Fábio Celestino dos. Estelionato Sentimental - Quando o amor paga a conta. Meu artigo. Brasil Escola. Disponível em:
 
Post elaborado em coautoria por:
RAFAELA DOS REIS RIBEIRO
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado de Goiás (UFG-GO), membro da Ex Lege no ano de 2019, membro do projeto de extensão Avante NPJ.
 
FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES
Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) em 2013. Advogado regularmente inscrito na OAB/GO. sob o nº 43.374; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Aprovado no XVI exame da OAB, com nota máxima na segunda fase em Direito do Trabalho; Coordenador da Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão da Advocacia Jovem, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Bancário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Consumidor, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Trabalho, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão Especial do Direito do Agronegócio, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Agrário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Família e Sucessões, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Tributário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018.
 
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