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INADIMPLEMENTO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO

INADIMPLEMENTO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
O Ensino, seja o fundamental, médio ou superior, é um direito do ser humano e o sonho de muitas pessoas, pelo próprio conhecimento ou pela expectativa de alcançar uma vida melhor, a educação escolar é essencial e molda muitas decisões no dia a dia de cada um. Mas e quando o sonho encontra obstáculos financeiros?
Não são poucas as pessoas que vêem seu desejo de continuar estudando turbado quando a instituição de ensino não permite a renovação da matrícula se houver prestações, parcelas ou mensalidades pendentes de pagamento. O que é possível fazer nesses casos?
Primeiro é importante lembrar que os serviços educacionais são considerados no Brasil como relações de consumo, de acordo com o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que tenha havido muita discussão acerca do tema, hoje a teoria mais aceita é a de que os serviços educacionais, preferencialmente os privados, são considerados relação de consumo e devem sempre agir em benefício do mais vulnerável, nesse caso o estudante.
A instituição de ensino, como fornecedora, portanto, tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo dano causado ao consumidor (estudante), independentemente de ter agido com dolo ou culpa.
Apesar, portanto, de a Lei nº 9.870/99, que dispõe, entre outros, sobre valor de anuidades escolares, trazer a possibilidade de impedir a renovação de matrícula de alunos inadimplentes (art. 5º), esta reitera a relação de consumo e proíbe diversas outras penalidades por motivo de inadimplemento, demonstrando que a interpretação deve ser estrita no caso de prejuízo do estudante:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Portanto, em casos de mero atraso do pagamento ou inadimplência de curso distinto, é possível pleitear em juízo pelo direito de efetuar ou renovar a matrícula. Como se vê, por exemplo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto a seguir:
CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele  inadimplente  com  relação a mensalidades de curso anterior. 2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento". 3.  A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de  consumo,  motivo  pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção  do  consumidor,  o  qual, por ser a parte mais vulnerável, merece  especial  atenção  quando  da interpretação das leis que, de alguma  forma, incidem sobre as relações consumeristas 4. A educação é  um  direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205  da  Constituição  Federal,  in  verbis: "A educação, direito de todos  e  dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com  a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 5.  O  dispositivo  legal  tipo  por  violado autoriza a negativa da instituição  de  ensino  superior  em  renovar  a matrícula de aluno inadimplente. 6.  No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. 7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. 8.  A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato. 9. Recurso Especial não provido. (STJ. T2- Segunda Turma. REsp 1583798 / SC. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe 07/10/2016)
Como apresentado no referido entendimento, o direito à educação é um direito previsto constitucionalmente e deve ser respeitado, de forma que, se isto não for feito, é possível pleitear pelo respeito a tal direito em juízo, inclusive com devida indenização por danos morais, como foi fixado em decisão recente do Poder Judiciário do Estado de Goiás que, reconhecendo a quitação do débito da estudante perante a instituição, a indevida inscrição do nome da estudante nos Serviços de Proteção ao Crédito e os extensos danos que sofreu por não ter podido continuar seus estudos, determinou a readmissão da mesma no curso superior que cursava e condenou a instituição a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 8.000,00 reais.
Segue trecho da supracitada decisão:
“Sendo assim, não se pode impor a Autora os efeitos da mora no cumprimento do contrato e, por conseguinte, o impedimento de continuar a frequentar às aulas. A situação se mostra constrangedora, principalmente se somado ao fato de que o débito é indevido, o que a expõe ainda mais a ridículo, causando-lhe ofensa a sua honra e à imagem, tanto interna quanto externa. (...)
A frequência ao curso de Ensino Superior constitui um sonho de muitos brasileiros. Poucos conseguem o acesso, seja por ausência de condições econômicas ou sociais para tanto, seja pela própria dificuldade que hodiernamente se enfrenta, com disparidades no ensino público. Ver o objetivo se esvair por ações descuidadas gera sim o dever de indenizar de quem causou o dano injusto, visando impedir novas práticas ilícitas e a reparar o sofrimento e o abalo sentidos.
Nesse passo, verifico que o dano requestado a Autora, que se viu impedida de continuar o curso superior de Serviços Sociais ante débito já pago, é extenso, pois a frustração da expectativa de conclusão das aulas, com ingresso no mercado de trabalho na área escolhida, causa dor irreparável. Ademais, observo que a Requerida é instituição de ensino de grande renome, com várias filiais espalhadas pelo Brasil, o que mostra sua capacidade financeira e superioridade técnica para com a Autora, que é vulnerável e hipossuficiente. Outrossim, o valor a ser fixado não deve gerar locupletamento ilícito de qualquer das partes.
Impende consignar que o evento danoso hábil a ensejar a reparação por danos morais não é a negativação indevida, mas a impossibilidade da Autora em se matricular no primeiro semestre de 2016, dando continuidade ao curso, na espécie, 1 de janeiro de 2016.”
(5138742.51.2018.8.09.0069. Juíza de Direito Rita de Cássia Rocha Costa. Vara Cível de Guapó. 31/10/2019)
 
 
Post elaborado em coautoria por:
RAFAELA DOS REIS RIBEIRO
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado de Goiás (UFG-GO), membro da Ex Lege no ano de 2019, membro do projeto de extensão Avante NPJ.
 
FREDERICO HORÁCIO DE LUIZ LOPES
Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) em 2013. Advogado regularmente inscrito na OAB/GO. sob o nº 43.374; Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Aprovado no XVI exame da OAB, com nota máxima na segunda fase em Direito do Trabalho; Coordenador da Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão da Advocacia Jovem, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Bancário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Consumidor, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito do Trabalho, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão Especial do Direito do Agronegócio, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Agrário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Desportivo, pela OAB/GO– TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Família e Sucessões, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão de Direito Tributário, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018; Membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela OAB/GO – TRIÊNIO 2016-2018.
 
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